Procuradoria Geral da USP - Universidade de São Paulo

Anexo III – Resolução 4715/99 – Roteiro

Anexo III da Resolução nº 4715/99

(Resolução 4715/99 alterada pela Resolução 5448/2008)

Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênio

Esse roteiro integra o Manual dos Convênios da Universidade de São Paulo e disciplina a atividade do pessoal docente e não docente, a prestação de serviços e a participação eventual de aposentados na execução dos planos de trabalho de convênios e contratos de prestação de serviços firmados pela USP.

PREMISSAS

1ª premissa – Toda a contratação com verba de convênio ou de contrato de prestação de serviços da Universidade deve ser temporária. As verbas não incorporadas ao orçamento da Universidade não devem ser utilizadas para custear servidores para atividades de caráter permanente.

2ª premissa – A contratação com verba de convênio ou contrato de prestação de serviços deve estar vinculada a um plano de trabalho. A duração desse plano é que condiciona o prazo do contrato, dentro das possibilidades legais adiante destacadas.

O plano de trabalho deve conter planilha de pessoal, indicando os valores reservados ao pagamento dos serviços e, no caso de utilização de pessoal da Universidade, docente ou não-docente, os nomes e a carga horária estimada para a realização dos serviços.

3ª premissa – Toda contratação de pessoal está sujeita a um regime jurídico, seja ele o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o do Estatuto dos Servidores da USP (ESU) ou o da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores, que disciplina a prestação de serviços no âmbito da administração pública). Mesmo quando se prescinde de documento prévio ou processo formal (prestação de serviços de pequeno valor, por profissional autônomo, dispensa de licitação pelo valor), as condições da contratação determinam o regime jurídico aplicável.

4ª premissa – A contratação de qualquer pessoa ou serviço com verba de convênio ou contrato firmado pela USP deve ser efetivada como contratação da Universidade, segundo as suas regras e procedimentos. São vedadas as contratações celebradas em caráter pessoal pelo coordenador do convênio ou qualquer outra pessoa, sem observância dos trâmites legais estabelecidos neste Roteiro, não podendo ser trazidas à responsabilidade da Universidade.

DIRETRIZES

Dessas premissas, extraem-se algumas diretrizes:

Diretriz A – As contratações de pessoal com verba de convênio ou de prestação de serviços, quando se fazem para emprego ou função, como contrato por tempo determinado, devem ser processadas pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH). Elas devem ser sempre precedidas de processo seletivo e exame médico admissional, os quais terão uma tramitação própria, no DRH. A celeridade procedimental dessas contratações dependerá de medidas a cargo do DRH.

As contratações sob a forma de prestação de serviços devem ser processadas pela própria Unidade, sob os cuidados do responsável pelos convênios.

O valor correspondente às contratações que se processem pelo DRH, com os encargos correspondentes, deve ser depositado previamente pelas Unidades junto à Tesouraria Central, para inclusão na folha de pagamentos da Universidade.

Diretriz B – As contratações em regime de prestação de serviços serão processadas pelas próprias Unidades. A contratação de serviços cujo valor total não ultrapassar R$ 8.000,00 está dispensada de licitação, pelo valor (art. 24, II, Lei 8666), observando-se as disposições da lei para essa hipótese.

Em relação a esse tipo de contratação, o responsável pelos convênios na Unidade deve estar atento para as possíveis descaracterizações da prestação de serviços, que podem ser encaradas, pelos órgãos fiscalizadores (Tribunal de Contas, Ministério Público do Trabalho etc.) como formas de fraudar a legislação trabalhista ou a legislação de licitações. Isso implica um cuidado especial para evitar o fracionamento de licitações e a falsa prestação de serviços. Segundo o artigo 3º da CLT, todo serviço de natureza não eventual, remunerado mediante salário e com dependência do contratante (cumprimento de horário, subordinação etc.) caracteriza relação de emprego, sujeitando-se às obrigações correspondentes.

Diretriz C – Toda a contratação de pessoal sob o regime da CLT será remunerada com base nos valores das funções correspondentes na carreira da USP.

Diretriz D – A contratação de prestadores de serviços, sem vínculo de emprego, deve ser remunerada segundo os preços de mercado para serviços da mesma natureza. Eventual dispensa de licitação deverá levar em conta o valor de mercado do serviço, segundo a legislação própria.

Qualquer dúvida sobre o regime de contratação, se do regime trabalhista ou de prestação de serviços deve ser submetida ao DRH, que ouvirá, se necessário, a CJ.

O roteiro foi elaborado a partir da normatização existente na USP sobre a matéria, que fora parcialmente sistematizada no parecer CJ nº1480/94. Procurou-se complementar aquele parecer, com a inclusão de todas as formas conhecidas de participação do pessoal da Universidade, fossem integrantes do seu quadro ou pessoas especialmente contratadas, para as atividades de convênio ou prestação de serviços. Foi prevista também a forma de aplicação das Resoluções nºs 4542/98 e 4543/98 (para maior esclarecimento, ver Parecer CJ nº 812/98), que tratam da participação de docentes em atividades de convênio e assessoria, prevendo a incidência de taxa sobre as primeiras, nos termos do Ofício Circular CODAGE nº 99/98.

A menção de determinada forma no quadro não implica apreciação de mérito sobre a conveniência ou oportunidade da contratação, mas indica, apenas, que a opção por aquela contratação deve levar à aplicação do procedimento indicado, para a formalização juridicamente correta.

Todas as informações foram reunidas num único quadro, que constitui o Anexo IV da Resolução nº 4715/99, para melhor visualização das alternativas legais de nova contratação ou complementação de salário. A indicação da situação do servidor orientará sobre a rotina de contratação a ser adotada.

Foram agrupadas as situações dos docentes, dos servidores não-docentes e as situações não enquadradas nesses grupos, da seguinte forma:

Situação I– contratação de docente

Situação II – complementação de salário de docente do quadro da Universidade

Situação III – participação de docente aposentado (inativo) em atividade de convênio

Situação IV – contratação de serviços especializados não docentes, pela Lei de Licitações (art. 13)

Situação V – contratação de serviços de apoio, pela Lei de Licitações (art. 24, II)

Situação VI – contratação de pessoal não docente, por tempo determinado, pela CLT

Situação VII – complementação de salário de servidor não-docente integrante do quadro da Universidade

Situação VIII – participação de servidor não-docente inativo em atividade de convênio

Situação IX – participação de bolsista ou monitor em atividade de convênio

Situação X – participação de estagiário em atividade de convênio

Adiante, cada situação está comentada.

Situação I – Contratação de docente

Ressalve-se que a conveniência da contratação de professores — os principaisresponsáveis pelas atividades-fim da Universidade — com verba deconvênio é controvertida.

O principal problema apontado em relação a essa forma de contratação é a sua desvinculação com a política de contratação docente dos Departamentos. A própria política de pessoal docente da Universidade poderá vir a ser desorganizada ou comprometida se se admitirem contratações esparsas de professores, à margem de uma programação global.

Deve-se ponderar, contudo, a existência dessa possibilidade, a fim de que, se ela vier a ocorrer, que se faça pelos meios legais corretos.

Essa possibilidade atenderia às necessidades de contratação de professor para atividades não-rotineiras, na situação jurídica de Professores Visitantes. A contratação desses professores com verba de convênio poderia ocorrer, por exemplo, através das cátedras, dependendo, evidentemente, de decisão de mérito favorável, do que não se cogita aqui.

O professor contratado com verba de convênio segue o mesmo procedimento de contratação e o mesmo regime jurídico dos professores visitantes da Universidade, com base no artigo 87 do Estatuto e no artigo 194, parágrafo único do Regimento Geral. Aprovado o convênio pelo Conselho de Departamento e pela Congregação ou Conselho Técnico Administrativo (CTA) da Unidade, com a indicação da verba correspondente, pode ser iniciado o processo de seleção específico, concomitantemente ao processamento do convênio pelos órgãos centrais. Evidentemente, a assinatura do contrato e início do exercício só poderão ocorrer após a assinatura do convênio. O docente celebra termo de contrato, do qual consta expressamente a vinculação ao convênio, cuja denúncia antecipada enseja a rescisão do contrato.

A contratação é processada pelo DRH, sujeita aos mesmos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários dos docentes visitantes da Universidade. Observa-se que, em se tratando de contratação de visitante, sem ônus para a Universidade, não haveria limitação de prazo, de acordo com o disposto no Regimento Geral. No entanto, nas contratações financiadas com verba de convênio, é fixado o prazo limite de 2 anos para a permanência do Visitante.

O regime jurídico a que se submete o Professor Visitante é o mesmo dos professores contratados da Universidade, o Estatuto dos Servidores da USP (ESU). Os encargos previdenciários são os mesmos para os dois grupos.

Essa contratação está sujeita ao pagamento de taxa para a Universidade, de 5% sobre o valor dos vencimentos, esses fixados com base no nível correspondente na carreira docente da USP.

Situação II – complementaçãode salário de docente do quadro da Universidade

A participação de docentes já integrantes do quadro da Universidade em atividades de convênio ou prestação de serviços rege-se pela Resolução nº 3533/89, alterada pela Resolução nº 4542/98, especialmente os artigos 16 a 19 e 21 e 22.

O professor deve se credenciar, bienalmente, junto à CERT>.

O nome do docente e o número de horas estimadas para a execução das tarefas deve estar previsto na planilha de pessoal integrante do plano de trabalho, os quais devem ambos, ser aprovados pelo Conselho de Departamento e pelo CTA ou Congregação juntamente com a minuta de convênio ou contrato.

Incide taxa, de 5% sobre o valor pago ao docente, de acordo com a Resolução nº 4543/98 e com o Ofício Circular CODAGE nº 99/98.

Quando se tratar de convênio remunerado com verba proveniente de órgão público federal, é vedado o pagamento de complementação salarial (Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8º), assim como de taxa de administração.

Situação III – participação de docente aposentado (inativo) em atividade de convênio

Ressalvada a questão da conveniência dessa participação, cuja apreciação se dará na oportunidade da análise de mérito da matéria, se esta vier a ocorrer, deverá processar-se nos mesmos moldes dapermissão de uso fundada na Resolução nº 3975/92. Essa Resolução trata dos professores aposentados da USP que firmam Termo de Adesão.

Quando esses docentes, integrados às atividades de pesquisa do Departamento, tiverem a oportunidade de participarem de projetos de convênios, poderão fazê-lo, desde que não na condição de coordenadores. Os honorários eventualmente recebidos por esses docentes, sofrerão a incidência de imposto e contribuição previdenciária respectivas, além da taxa para a Universidade, de 5% sobre o valor do serviço.

Os requisitos para formalização dos convênio são os mesmos aplicáveis aos docentes da USP (situação II).

Situação IV – contratação de serviços especializados não docentes, pela Lei de Licitações (art. 13)

A contratação de serviços especializados de assessoria ou consultoria técnica pode ser feita na forma do artigo 13, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores), isto é, mediante concurso.

Esse concurso não é igual ao concurso ou processo seletivo para contratação de pessoal, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, mas, diferentemente, é uma modalidade de licitação, para escolha de prestador de serviço, com base no inciso XXI do artigo 37 da CF.

Nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei de Licitações,trata-se de concurso com estipulação prévia deremuneração. O edital deve ser publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 45 dias (art. 22, § 4º da Lei nº 8666). Considere-se, no entanto, que o artigo 38 da Lei 8666 admite o início da licitação (o concurso que estamos examinando, lembre-se, é uma forma de licitação) bastando a “indicação do recurso próprio para a despesa”, o que significa que o concurso poderia ser aberto, com a publicação do edital, tão logo fosse aprovado o convênio pelo Conselho de Departamento e Congregação ou CTA da Unidade, concomitantemente ao processamento perante os órgãos centrais. Se, por alguma razão, não vier a ser firmado o convênio, revoga-se a licitação, sem a contratação dos serviços.

Como nas demais situações, o contrato é expressamente vinculado ao convênio. Tratando-se de prestação de serviços de autônomos, não incidem encargos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS etc.). Incidem, no entanto, encargos tributários e previdenciários típicos do serviço autônomo (IRPF, ISS, INSS de 15%).

A contratação é processada pela própria Unidade, em nome da Universidade, segundo as regras gerais da contratação de serviços, observados os limites da delegação de competência previstas na Portaria GR nº 3116/98, recomendando-se que fique a cargo da pessoa ou seção responsável pelo processamento dos convênios.

Incide taxa, de 2,5%, de acordo com o artigo 2º da Resolução nº 4543/98: “A Unidade deverá recolher à Reitoria 2,5% do valor destinado a despesas de custeio e pagamento de terceiros previstos em convênios e contratos de pesquisa, assessoria e treinamento que oneram a USP, mantidas por entidades estranhas à USP com as Unidades e Núcleos da USP, bem como com as Fundações conveniadas com a USP.”

Situação V – contratação de serviços de apoio, pela Lei de Licitações (art. 24, II)

Admite-se a contratação de serviços de apoio (contador, serviços gráficos etc.) para os convênios, segundo o mesmo procedimento aplicável à contratação direta desses serviços pela Universidade.

Os serviços cujo valor total não ultrapasse os R$ 8.000,00 (oito mil reais) podem ser contratados com dispensa de licitação, seguindo-se a mesma rotina dos pagamentos por adiantamento de despesas miúdas ou pagamentos a pessoa física.

A Unidade processará os pagamentos, devendo estar especialmente atenta para que não haja fracionamento de contratação, o que configuraria fraude à legislação de licitações.

Situação VI – contratação de pessoal não docente, por tempo determinado, pela CLT

Pode ser contratado pessoal não docente para tarefas de apoio, por tempo determinado, de acordo com o artigo 443 da CLT. Nesse caso, segue-se o mesmo processo para as contratações de servidores não-docentes da Universidade, com processo seletivo e exame médico admissional. Utiliza-se a mesma classificação de funções da carreira da USP e a mesma remuneração.

Não incide taxa sobre o valor da contratação (Ofício-Circular CODAGE nº 99/98).

Deve haver especial cuidado com os prazos contratuais. É possível a uma pessoa ser contratada para um convênio e, ao final desse, mediante novo processo seletivo, para um novo período, em outro convênio. Para a legislação trabalhista, contudo, trata-se de contrato em continuação, com o mesmo empregador, a USP, o que leva a Universidade a fixar um prazo limite para essas contratações.

Com esse espírito, entende-se que, ao final de dois anos, o servidor temporário nessas condições só poderia ser contratado para funções permanentes, da carreira da Universidade, através de processo seletivo específico.

Situação VII – complementação de salário de servidor não-docente integrante do quadro da Universidade

De acordo com o artigo 60 do Estatuto dos Servidores da USP – se aplica – admite-se a complementação salarial, com verba de convênio.

Tal como já mencionado na situação II, é vedada a complementação salarial com verba federal, de acordo com o artigo 8º da Instrução Normativa nº 1/97.

Situação VIII – participação de servidor não-docente inativo em atividade de convênio

Em relação aos aposentados não-docentes, é vedada a sua participação em atividade de convênio, por deliberação da Comissão de Legislação e Recursos da Universidade (Sessão de 04/05/99).

Situação IX – participação de bolsista ou monitor em atividade de convênio

O estágio segue os mesmos procedimentos da bolsa, aos quais se acrescenta apenas o plano de estágio, em que se demonstre o interesse acadêmico do estágio, no sentido de complementar a formação ou o aprofundamento do beneficiário na sua área de estudo.

O prazo de estágio também é vinculado aos convênios, até o limite de 2 anos.

A remuneração é feita com base na tabela de estágio da USP.

É vedada a acumulação de bolsas.

Situação X – participação de estagiário em atividade de convênio

O bolsista deve comprovar estar matriculado em curso de graduação ou pós-graduação, ou ainda, estar vinculado a programa de pós-doutorado.

Não se tratando de relação trabalhista, não há encargos dessa natureza, mas apenas o seguro contra acidentes pessoais, que deve ser pago pelo convenente ou contratante, juntamente com a taxa para a USP, de 2,5% sobre o valor da bolsa.

Para essa modalidade, o valor das bolsas é fixado com base na tabela da FAPESP.

O prazo da bolsa seria vinculado à duração do convênio. É conveniente fixar-se o limite máximo de 2 anos, para que, com a longa duração, não venha a se caracterizar a relação de emprego.

É vedado o recebimento da bolsa, se o beneficiário receber qualquer outra bolsa ou auxílio desta natureza.

 

Twitter

    Notícias


  • Comunicado quanto às citações e intimações  
    Leia

  • Outras notícias
    Leia

  • Resolução nº 5888/2010 – baixa o Regimento da Procuradoria Geral.  Resolução
    Leia
Assine nosso feed

rss