Procuradoria Geral da USP - Universidade de São Paulo

Parecer CJ nº 812/98

CJ P 0812/98-RUSP

PROTOCOLADO Nº: 98.5.864.1.0
INTERESSADO:Comissão para a reestruturação dos sistemas de gestão administrativa e financeira-GEFIM
ASSUNTO: Taxa de overhead sobre convênios e atividades de assessoria. Interpretação da Resolução nº 4543/98.

PARECER

Senhor Procurador Chefe:

O Diretor do Departamento de Finanças encaminha consulta sobre a interpretação e aplicação da Resolução nº 4543/98, quanto à incidência de taxa de overhead sobre convênios e atividades de assessoria.

As indagações do Departamento de Finanças, do ponto de vista jurídico, resumem-se aos seguintes aspectos:

1) No artigo 1º da Resolução nº 4543/98 consta duas vezes a expressão “numerário”, indicando a base de cálculo da taxa de overhead de 5% sobre a remuneração dos docentes. Pode-se entender que a base de cálculo é a mesma para a apuração dos valores destinados à Reitoria (5%) e à Unidade (entre 10 e 50%, dependendo de deliberação da Unidade)? Essa base de cálculo seria o valor bruto dos pagamentos aos docentes?

2 a) No artigo 2º a referência à incidência de 2,5% de overhead sobre as “despesas de custeio” deve ser entendida em seu sentido financeiro, considerando-se que a rubrica “custeio” inclui todas as despesas de pessoal? Como aplicar esse dispositivo em relação aos pagamentos a docentes — despesas “de pessoal”, mas sujeitas à alíquota de 5%, nos termos do artigo 1º?

2 b) Incide a taxa de overhead de 2,5% sobre as contratações de pessoal por tempo determinado, pelo regime da CLT?

3) Com a edição da Resolução nº 4543/98 devem ser considerados extintos os Fundos de Pesquisa e Extensão até então existentes, passando os recolhimentos a ser efetuados a um fundo de convênios único, até que sejam regulamentados os novos fundos ligados às Pró-Reitorias, de acordo com o artigo 4º?

Tratando-se de matéria que se relaciona com a nova sistematização dos convênios na Universidade, considerando que os problemas de interpretação da Resolução nº 4543/98, ainda que requeressem esclarecimentos dos órgãos diretamente interessados — Pró-Reitorias, especialmente a de Pesquisa, e a Comissão Especial de Regimes de Trabalho —, não deveriam obstar a tramitação de processos, sugeri que se adotasse uma interpretação oficial, até que houvesse um pronunciamento definitivo sobre a questão. Essa interpretação foi debatida no âmbito do GEFIM e consiste nas respostas adiante enunciadas.

1) A base de cálculo do overhead de 5% sobre os pagamentos aos docentes (artigo 1º ), tanto para a parcela destinada à Reitoria, como para a parcela da Unidade, é a mesma e corresponde ao valor bruto dos pagamentos aos docentes.

No caso das atividades de assessoria (artigo 15 da Resolução nº 3533/89), a base de cálculo para incidência do overhead é, portanto, o preço do serviço fixado pelo docente.

No caso dos convênios (artigo 16 da Resolução nº 3533/89), a base é a soma dos valores pagos aos docentes, conforme no plano de trabalho.

2) A taxa de overhead de 2,5% sobre as “despesas de custeio e pagamento de terceiros” prevista no artigo 2º incide apenas sobre as despesas de material e as destinadas ao pagamento de prestação de serviços.

Estão expressamente excluídas as despesas com “acréscimos patrimoniais, como a construção e o reparo de edifícios e a aquisição de equipamentos” (artigo 2º, § 1º) e os pagamentos aos docentes, sujeitos à alíquota de 5%, nos termos do artigo 1º.

Quanto aos empregados por tempo determinado, contratados com verba de convênio, não parece ter sido intenção da Resolução nº 4543 a criação desse novo ônus, mas apenas a regulamentação da disciplina do overhead, que já existia anteriormente, com base em despacho reitoral e disposições esparsas.

Embora não se possa depreender com segurança essa conclusão, com base no texto da norma, sugiro que seja adotado, até deliberação em sentido contrário, o entendimento de que não incide overhead sobre as contratações de pessoal em regime de emprego nem sobre o pagamento de bolsas a monitores e estagiários com verba de convênio.

3) Os recursos destinados aos fundos previstos no artigo 4º da Resolução nº 4543/98 devem ser recolhidos de forma unificada, uma vez que foram revogadas as normas que dispunham sobre os Fundos de Pesquisa e Cultura e Extensão. O mais adequado é recolher-se os recursos a um Fundo de Convênios da Reitoria, até que seja regulamentada a criação dos novos fundos.

Observo, finalmente, que a interpretação acima enunciada foi adotada no Manual dos Convênios, especialmente no Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênio e no Quadro de Pessoal de Convênios, cujos textos se juntam ao presente, para maior clareza.

Eram as considerações que me competia submeter à apreciação de V.Sa. Tendo em vista o alcance da matéria, sugiro que sobre ela se manifestem as doutas Pró-Reitorias de Pesquisa, Cultura e Extensão, Graduação e Pós-Graduação e também a Comissão Especial de Regimes de Trabalho, retornando após a esta Consultoria Jurídica, a fim de confirmar ou alterar a orientação aqui emitida, inserindo-a no Manual dos Convênios e informando-a ao Departamento de Finanças, para divulgação junto às Unidades.

Consultoria Jurídica, 1º de julho de 1998.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Procuradora

 

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