Procuradoria Geral da USP - Universidade de São Paulo
Home > Regimento

Regimento

 RESOLUÇÃO Nº 5888, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
(D.O.E. – 17.12.2010)

(Alterada pela Resolução 7822/2019)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidade clique aqui)

(Revoga a Resolução 3168/1986)

Baixa o Regimento da Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 14 de dezembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo – PG-USP, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3168/86 (Proc. 10.1.31554.1.8).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de dezembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral

REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – PG-USP

Artigo 1º – O presente Regimento dispõe sobre a forma de organização da Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo, seus órgãos e suas competências.

TÍTULO I

Da Competência da Procuradoria Geral

Artigo 2º – Compete à Procuradoria Geral:

I – representar, judicial e extrajudicialmente, a Universidade, quando esta figurar como autora, ré, opoente, interveniente, assistente ou interessada, sempre que assim exigir o interesse da autarquia, podendo atuar independentemente de procuração, em qualquer local, órgão, instância ou Tribunal;
II – exercer funções de consultoria, assessoria e assistência jurídica aos órgãos da Universidade;
III – atuar, em nome da Universidade e dos órgãos que integram sua estrutura, nos processos, procedimentos ou inquéritos instaurados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, assim como nas demais instituições da natureza, existentes na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
IV – elaborar informações em Mandado de Segurança, individual ou coletivo, e analisar a postura a ser adotada pela Universidade nas ações populares, nas ações civis públicas ou nas autuações feitas por instâncias administrativas;
V – zelar pela regularidade dos atos praticados pela Universidade e pela observância dos princípios afetos à Administração Pública;
VI – analisar convênios, acordos e contratos em geral a serem firmados com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive os decorrentes de licitação;
VII – opinar nos processos relativos à alienação, concessão, permissão ou autorização de uso dos bens da Universidade, assim como em todos os processos que envolvam transigência dos interesses da Universidade;
VIII – proceder à análise jurídico-formal dos processos de natureza disciplinar;
IX – promover a unificação da jurisprudência administrativa, propondo a edição de Pareceres Normativos ou Súmulas Administrativas;
X – a iniciativa de Resoluções e Portarias que disponham sobre a organização de seus serviços;
XI – propor a distribuição de empregos e a criação de funções em comissão necessários para o cumprimento de suas funções.

Artigo 3º – No exercício de suas atribuições, a Procuradoria Geral poderá requisitar documentos, fazer e requerer diligências, além de solicitar informações e esclarecimentos às Unidades e órgãos da Universidade, que deverão ser atendidos no prazo fixado.

Artigo 4º – O assessoramento e a assistência precipuamente destinados ao atendimento do Reitor e dos órgãos centrais, inclusive os colegiados, poderão, na medida da disponibilidade da Procuradoria Geral, ser ampliados para o atendimento direto das Unidades e demais órgãos da Universidade.

TÍTULO II

Da Organização da Procuradoria Geral e do Desenvolvimento de suas Atividades

CAPÍTULO I

Do Corpo Jurídico da Procuradoria Geral

Artigo 5º – Os trabalhos da Procuradoria Geral são desenvolvidos por seu corpo jurídico, constituído por:

I – Procurador Geral;
II – Procuradores Chefes;
III – Procuradores Assessores;
IV – Procuradores Assistentes;
V – Procuradores;
VI – estagiários da área jurídica.

SEÇÃO I

Do Procurador Geral

Artigo 6º – O Procurador Geral, órgão máximo da Procuradoria Geral, será escolhido pelo Reitor entre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, e exercerá suas funções em comissão.

Parágrafo único – O Procurador Geral indicará até três substitutos, dentre os Procuradores Chefes, estabelecendo a ordem de substituição.

Artigo 7º – Compete ao Procurador Geral:

I – dirigir a Procuradoria e superintender todos os serviços jurídicos e administrativos;
II – despachar diretamente com o Reitor;
III – zelar pelo cumprimento das atividades indicadas no artigo 2º;
IV – propor a decretação da nulidade ou a revogação de atos dos órgãos universitários, encaminhando, quando for o caso, a matéria para decisão do Reitor;
V – receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face da Universidade, podendo delegar tal competência às Procuradorias da área judicial;
VI – autorizar o reconhecimento da procedência do pedido, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso nas ações em que a Procuradoria Geral esteja no exercício da representação judicial, submetendo a matéria à decisão da Comissão de Legislação e Recursos, quando não estiver dentro do limite de sua alçada;
VII – autorizar a propositura de ação judicial; dispensá-la ou desistir de medida em andamento, ouvida a Comissão de Legislação e Recursos, quando, pela análise técnica, ficar demonstrada a improbabilidade de ganho de causa ou estiver caracterizada, em razão do valor, desproporção entre o custo e o benefício a ser alcançado;
VIII – autorizar parcelamento de débitos ou dispensa de cobrança, inclusive em execução, dentro dos limites de alçada fixados pela Comissão de Legislação e Recursos, presentes os requisitos legais;
IX – dispensar a interposição de recursos perante o Poder Judiciário ou instâncias administrativas, podendo delegar tais atribuições para os Procuradores Chefes;
X – declarar, após exame técnico, a regularidade formal das averiguações feitas em processos administrativos disciplinares, podendo delegar a atribuição ao Procurador Chefe competente pela área disciplinar, exceto quando a pena a ser aplicada for da competência do Reitor ou de órgãos vinculados à Reitoria;
XI – editar Pareceres Normativos e, mediante aprovação do Reitor, baixar Súmulas de Jurisprudência Administrativa para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa da Universidade;
XII – propor ao Reitor a criação e a extinção de cargos, empregos e funções para os setores da Procuradoria Geral e supervisionar os trabalhos de concurso, que poderão ser realizados por empresa contratada;
XIII – autorizar a realização de despesas e a compra de material permanente, podendo delegar, por Portaria e com indicação de alçada, o encargo aos Serviços Administrativos;
XIV – estabelecer as áreas de atuação de cada Procuradoria, indicando o Procurador Chefe respectivo, bem como seu substituto;
XV – determinar o setor de lotação de Procuradores, servidores técnico-administrativos e estagiários.

SEÇÃO II

Dos Procuradores Chefes

Artigo 8º – Compete aos Procuradores Chefes a direção das Procuradorias, que serão divididas nas diversas áreas do conhecimento jurídico, de acordo com as necessidades do serviço e segundo a modalidade de atuação, judicial, consultiva e de procedimentos disciplinares.

Parágrafo único – As áreas de atuação, judicial, consultiva e de procedimentos disciplinares poderão subdividir-se em seções e poderão ser criados órgãos anexos para custódia e acompanhamento dos respectivos processos.

SEÇÃO III

Dos Procuradores Assessores

Artigo 9º – Cabe aos Procuradores Assessores prestar assessoria direta ao Procurador Geral precipuamente em relação a assuntos externos.

Parágrafo único – Haverá, obrigatoriamente, uma assessoria para cuidar de assuntos relativos ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Trabalho, além de outra para cuidar de assuntos relativos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo de cada uma delas, respectivamente, acompanhar matérias em órgãos de idêntica natureza existentes em outras esferas da Federação.

SEÇÃO IV

Dos Procuradores Assistentes

Artigo 10 – Os Procuradores Assistentes, além das atribuições rotineiras, prestarão apoio direto ao Procurador Geral, podendo ser-lhes incumbido, na capital ou no interior, o acompanhamento e a resolução de assuntos de interesse das Unidades e órgãos da Universidade.

SEÇÃO V

Dos Procuradores

Artigo 11 – Aos Procuradores, como órgãos de execução da Procuradoria Geral, incumbe o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2º deste Regimento.

Artigo 12 – Os Procuradores ficarão lotados no órgão jurídico central, mas poderão, mediante autorização do Procurador Geral, respeitadas as regras de classificação no edital de concurso de ingresso, desempenhar suas funções em outros órgãos da Universidade, na capital ou no interior, e, no exercício dessas funções, deverão prestar obediência às diretrizes, orientações e normas definidas pela Procuradoria Geral.

SEÇÃO VI

Dos Estagiários

Artigo 13 – Os estagiários da área jurídica ficarão vinculados aos Procuradores Chefes, e prestarão apoio ao trabalho interno e externo dos Procuradores de cada Procuradoria, devendo a Procuradoria Geral resguardar o cumprimento das finalidades de formação acadêmico-profissional, próprias do estágio.

Parágrafo único – Nos campi do interior, tais estagiários ficarão vinculados aos Procuradores, de acordo com a organização interna de cada escritório regional.

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento dos Serviços Jurídicos nos Campi do Interior

Artigo 14 – Os Procuradores lotados no interior darão atendimento aos órgãos e Unidades dos respectivos campi e terão a atribuição de responder pelos serviços designados e delegados pelo Procurador Geral.

Parágrafo único – A delegação de resolução direta de matérias aos Procuradores em exercício no interior obedecerá a critérios de mérito e de alçada.

Artigo 15 – Os escritórios regionais da Procuradoria Geral poderão ser divididos em Procuradorias e subdivididos em seções, de acordo com as necessidades e a evolução do serviço.

CAPÍTULO III

Da Organização Técnico-Administrativa da Procuradoria Geral

SEÇÃO I

Do Serviço de Biblioteca e Documentação

Artigo 16 – O Serviço de Biblioteca e Documentação será diretamente subordinado ao Gabinete do Procurador Geral e será dirigido por servidor de carreira da Universidade.

Parágrafo único – O Diretor do Serviço será de livre designação pelo Procurador Geral entre servidores, portadores da habilitação em Biblioteconomia, admitido no quadro de carreira da Universidade para o desempenho de funções de tal natureza.

Artigo 17 – Compete ao Serviço de Biblioteca e Documentação:

I – requisitar a compra de livros, revistas, periódicos e impressos, próprios ao acervo jurídico, providenciar seu tombamento e zelar por sua guarda e conservação;
II – organizar e registrar a legislação, a jurisprudência e os documentos elaborados pela Procuradoria Geral e pelas comissões centrais do Conselho Universitário, bem assim realizar pesquisas em apoio às atividades da área jurídica;
III – controlar e dar suporte de manutenção na área de informática do Serviço de Biblioteca e cadastrar os documentos gerados na Procuradoria Geral no Sistema informático próprio;
IV – realizar a interação e o intercâmbio com organizações congêneres, principalmente aquelas direcionadas para a área jurídica.

Parágrafo único – O funcionamento do Serviço de Biblioteca e Documentação poderá ser dividido em seções, de acordo com a natureza e necessidade de serviço.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Serviços Administrativos

Artigo 18 – A Diretoria de Serviços Administrativos ficará encarregada da execução de todos os serviços administrativos da Procuradoria Geral e será dirigida por um servidor de carreira da Universidade, de livre designação pelo Procurador Geral.

Parágrafo único – O funcionamento da Diretoria de Serviços Administrativos poderá ser dividido em seções, de acordo com a necessidade de serviço.

Artigo 19 – Compete à Diretoria de Serviços Administrativos:

I – registrar e controlar a entrada, movimentação interna e saída de processos, ofícios, documentos e papéis;
II – controlar a frequência e o local de lotação dos servidores administrativos da Procuradoria Geral, exceto aqueles vinculados diretamente ao Procurador Geral, aos Procuradores Chefes e ao Serviço de Biblioteca e Documentação;
III – organizar a escala de férias dos servidores administrativos e acompanhar os registros de afastamento e licença;
IV – apoiar o Procurador Geral na organização e acompanhamento de escalas de férias, afastamento e gozo de licenças dos Procuradores;
V – controlar as compras, o almoxarifado, a guarda e o inventário de bens patrimoniados, além de requisitar e acompanhar os serviços de manutenção e conservação;
VI – supervisionar as atividades de transporte com veículos oficiais e demais meios de transporte;
VII – supervisionar as atividades de reprografia.

SEÇÃO III

Da Assistência na Área Administrativa

Artigo 20 – O Gabinete do Procurador Geral contará com Assistentes Técnicos de Direção que serão encarregados da gerência dos sistemas informáticos próprios aos trabalhos da Procuradoria Geral e do apoio ao desenvolvimento das atividades do Procurador Geral.

SEÇÃO IV

Dos Estagiários das Áreas Técnicas

Artigo 21 – Os estagiários de outras áreas do conhecimento prestarão auxílio nas atividades de cunho técnico-administrativo desempenhadas pelos órgãos previstos nas seções precedentes deste capítulo.

TÍTULO III

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Carreira de Procurador

SEÇÃO I

Do Ingresso

Artigo 22 – O ingresso na carreira de Procurador da Universidade dar-se-á por concurso público específico, de provas e títulos, para preenchimento de vaga correspondente a emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único – A Procuradoria Geral da USP determinará os critérios segundo os quais deverá ser realizado o certame.

SEÇÃO II

Do Exercício das Funções

Artigo 23 – A nomenclatura Procurador, específica de estruturas jurídicas permanentes da Administração Pública, e as vantagens de natureza pecuniárias atualmente asseguradas pelas normas da Universidade, ou que venham a ser concedidas aos membros da Procuradoria Geral, são próprias do pessoal em exercício de atividades jurídicas neste órgão, na capital e no interior.

Artigo 24 – O Procurador designado para funções em comissão, ocupante de emprego público, permanecerá vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e passará a fazer jus à gratificação de representação e a outros direitos atribuídos à função que venha a desempenhar.

Parágrafo único – O Procurador de que trata este artigo, participará regularmente do processo de avaliação de desempenho e de evolução na carreira, observadas as normas da Universidade sobre a matéria.

SEÇÃO III

Do Concurso de Remoção

Artigo 25 – Havendo vagas de Procurador nas diversas Procuradorias ou nos escritórios regionais, caberá ao Procurador Geral realizar, antes do início do exercício de novos Procuradores, concurso de remoção entre os membros concursados já em exercício.

§ 1º – O concurso de remoção será instituído por Portaria do Procurador Geral e dependerá de inscrição dos Procuradores interessados.

§ 2º – O concurso de remoção obedecerá ao critério de maior tempo de efetivo exercício na função de Procurador, funcionando como critério de desempate a classificação no concurso de ingresso.

Artigo 26 – Os prazos de remoção, bem como outros critérios tendentes a suprir lacunas no procedimento acima descrito, serão estabelecidos em Portaria específica do Procurador Geral e no respectivo edital de convocação dos interessados.

CAPÍTULO II

Das Funções em Comissão

Artigo 27 – As funções em comissão da Procuradoria Geral serão exclusivamente destinadas a Direção, Chefia, Assessoria e Assistência, sob o regime estatutário.

Artigo 28 – O Procurador ocupante exclusivamente de função em comissão de direção, chefia, assessoria e assistência fará jus, além da gratificação de representação, ao adicional referente à verba honorária.

Artigo 29 – O servidor designado para funções em comissão, ocupante de emprego público, permanecerá vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e passará a fazer jus à gratificação de representação e a outros direitos atribuídos à função que venha a desempenhar.

Parágrafo único – O servidor de que trata este artigo participará regularmente do processo de avaliação de desempenho e de evolução na carreira, observadas as normas da Universidade sobre a matéria.

TÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Artigo 30 – Enquanto não for destinada à Procuradoria Geral dotação orçamentária e recursos financeiros próprios, as Coordenadorias dos respectivos campi prestarão apoio de infraestrutura para o funcionamento dos escritórios e, mediante acordo com o Vice-Reitor Executivo de Administração e o Procurador Geral, suportarão as despesas que forem necessárias, condicionadas a reembolso mediante transferência, observados os procedimentos de contabilidade.

Artigo 31 – Os órgãos da atual estrutura da Procuradoria Geral permanecem com a mesma denominação e atribuições, assim como ficam mantidas as funções gratificadas atualmente existentes.

Parágrafo único – A alteração de nomenclatura dos órgãos que compõem a Procuradoria Geral, a sua reorganização, a criação, transformação, extinção de órgãos e de funções gratificadas serão feitas por Resolução do Reitor, após aprovação da Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 32 – A Seção de Acompanhamento dos Feitos Judiciais (SCAFJUD) permanecerá com suas atribuições atuais até que sejam criados os órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 8º, observado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 31.

Artigo 33 – A atual Seção de Registro e Arquivos fica transformada em Serviço de Biblioteca e Documentação.

Artigo 34 – A função de Procurador Chefe fica transformada na função de Procurador Geral, assegurados os mesmos direitos e vantagens.

Artigo 35 – As funções de Procurador Subchefe ficam transformadas nas funções de Procurador Chefe, mantido o mesmo percentual da gratificação de representação.

Artigo 36 – Para fins do quanto disposto no § 2º do artigo 25, considerar-se-á também o tempo de efetivo exercício na função de Advogado da USP.

Artigo 37 – As funções em comissão de Procurador, vinculadas ao regime estatutário, e as funções de Advogado, vinculadas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, reservadas para extinção, por força da Portaria GR nº 4.797, de 02 de agosto de 2010, continuam, até a vacância, regidas pelas mesmas regras que lhes são aplicáveis, mantidos os direitos de seus ocupantes, de cunho trabalhista e previdenciário.